{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73718,"origem":"stj","sha256_origem":"fdc504265f45693f9cd1ece429a16cba082cb5986a3cf6b6eb20d019192f23b3","registro_original":{"id_fonte":"000887864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621328","numero_registro":"202401488991","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que\na quantidade de maços de cigarros apreendidas é fundamento idôneo\npara o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da\nconduta (AgRg no AREsp n. 1.978.205/SC, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.).\nPrecedentes.\n3. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido\npela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de\nlegalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a\naveriguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de\nfundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg\nno HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta\nTurma, DJe 9/10/2020). Considerando o silêncio do legislador, a\ndoutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios\nideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração\nde 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a\nincidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no\npreceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir\nsobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de\n22/5/2023.). Precedentes.\n4. Na hipótese em análise, verifica-se que, em razão da quantidade\nde maços apreendidas (574.000), a pena-base fora exasperada em 3/4,\no que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer\nilegalidade a ser sanada.\n5.  A fixação da pena restritiva de direitos consistente em\nprestação pecuniária deve observar a situação econômica do\ncondenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a\nsuficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do\ncrime. O quantum não deve ser tão reduzido a ponto de a sanção não\nproduzir os efeitos pretendidos, nem tão excessivo de forma a\nimpossibilitar o seu adimplemento.(AgRg no AREsp n. 1.972.582/RS,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)\n6. Assim, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a\nprestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a\nrenda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão\nda proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria\nimprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no\nAREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe\n13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO\nREIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e878ac1a01dc702620b5141207cfdfccbd82d2d8625a7108d5d2b1cc66803b33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
