# Registro público: STJ — 2621328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdc504265f45693f9cd1ece429a16cba082cb5986a3cf6b6eb20d019192f23b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
a quantidade de maços de cigarros apreendidas é fundamento idôneo
para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da
conduta (AgRg no AREsp n. 1.978.205/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.).
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido
pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de
legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a
averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de
fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg
no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, DJe 9/10/2020). Considerando o silêncio do legislador, a
doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios
ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração
de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a
incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no
preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir
sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
22/5/2023.). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em análise, verifica-se que, em razão da quantidade
de maços apreendidas (574.000), a pena-base fora exasperada em 3/4,
o que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer
ilegalidade a ser sanada.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação da pena restritiva de direitos consistente em
prestação pecuniária deve observar a situação econômica do
condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a
suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do
crime. O quantum não deve ser tão reduzido a ponto de a sanção não
produzir os efeitos pretendidos, nem tão excessivo de forma a
impossibilitar o seu adimplemento.(AgRg no AREsp n. 1.972.582/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a
prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a
renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão
da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria
imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
a quantidade de maços de cigarros apreendidas é fundamento idôneo
para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da
conduta (AgRg no AREsp n. 1.978.205/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.).
Precedentes.
3. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido
pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de
legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a
averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de
fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg
no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, DJe 9/10/2020). Considerando o silêncio do legislador, a
doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios
ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração
de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a
incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no
preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir
sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
22/5/2023.). Precedentes.
4. Na hipótese em análise, verifica-se que, em razão da quantidade
de maços apreendidas (574.000), a pena-base fora exasperada em 3/4,
o que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer
ilegalidade a ser sanada.
5.  A fixação da pena restritiva de direitos consistente em
prestação pecuniária deve observar a situação econômica do
condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a
suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do
crime. O quantum não deve ser tão reduzido a ponto de a sanção não
produzir os efeitos pretendidos, nem tão excessivo de forma a
impossibilitar o seu adimplemento.(AgRg no AREsp n. 1.972.582/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
6. Assim, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a
prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a
renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão
da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria
imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
