# Registro público: STJ — 1358751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fb53e0bf0d9c51a11d21ed91a13dfee15fc4d197fcca50d766b1d77a2c3aa9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETIDO. ERRO IN PROCEDENDO. VÍCIO
CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO
ANTERIORMENTE PROFERIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da
legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a
concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando
constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado,
além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial retido ficou prejudicado tendo em vista que o
TRF da 5ª Região julgou improcedente os embargos à execução opostos
pela Universidade Federal de Alagoas, o que fez perder o objeto do
recurso especial dos servidores públicos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
anular o julgamento proferido no agravo interno e, consequentemente
tornar sem efeito a decisão agravada que havia julgado o recurso
especial retido, já prejudicado.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETIDO. ERRO IN PROCEDENDO. VÍCIO
CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO
ANTERIORMENTE PROFERIDO .
1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da
legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a
concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando
constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado,
além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do
CPC/2015.
2. O recurso especial retido ficou prejudicado tendo em vista que o
TRF da 5ª Região julgou improcedente os embargos à execução opostos
pela Universidade Federal de Alagoas, o que fez perder o objeto do
recurso especial dos servidores públicos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
anular o julgamento proferido no agravo interno e, consequentemente
tornar sem efeito a decisão agravada que havia julgado o recurso
especial retido, já prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para anular o julgamento
proferido no agravo interno e, consequentemente tornar sem efeito a
decisão agravada que havia julgado o recurso especial retido, já
prejudicado, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
