{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73720,"origem":"stj","sha256_origem":"9283cf469352284971fe23b800cb2f4514e3d7fac40d8701d8ee32ac3af42393","registro_original":{"id_fonte":"000887867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144109","numero_registro":"202401736380","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM DA GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE\nFLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. É assente, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no\nSupremo Tribunal Federal, que as Guardas Municipais integram o\nSistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa\nnatureza. Todavia, estas não possuem a mesma amplitude de atuação\ndas polícias, que estão sujeitas ao controle externo do Parquet e do\nPoder Judiciário, em correições periódicas.\n2. A Primeira Turma do STF, no julgamento do AgR nos EDcl no AgR no\nRE n. 1.281.774/SP, já asseverou que as guardas municipais não estão\nautorizadas a ultrapassar os limites próprios de uma prisão em\nflagrante e \"realizar diligências investigativas ou diligências\nprévias voltadas à apuração de crimes\" (Rel. Ministro Alexandre de\nMoraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).\n3. A Terceira Seção do STJ decidiu, no julgamento do HC 830.530/SP,\nde relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 4/10/2023), que\n\"[n]ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a\ncompetência para investigar, abordar e revistar indivíduos\nsuspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja\nprática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os\nbens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam\nusando naquele momento.\".\n4. Os guardas municipais estavam em patrulha em local conhecido do\nnarcotráfico, ao avistarem o indivíduo tentar esconder algo nas\nmãos. Dessa forma, inexistia estado flagrancial apto a autorizar a\nprisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no\nart. 301 do CPP.\n5. Tendo em vista que a Guarda Municipal empreendeu diligência\ninvestigativa, extrapolando sua função de patrulhamento preventivo,\ndeve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade da abordagem do\nagravado, com sua consequente absolvição no tráfico de drogas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2dbbd403ea21e51de671b7275f9890ae82248253e4bf1281756ec8cf29578a69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
