{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73721,"origem":"stj","sha256_origem":"33825bccba20a8a22cdc1205378714f0ef2abac8b4960b4e084c0db5913f47d0","registro_original":{"id_fonte":"000887868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198408","numero_registro":"202401840385","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA\nDA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.\nTRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA\nDESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de\nsustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído\ntorna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser\narguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do\njulgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do\nrecurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob\npena de preclusão .\n2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa\nnulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a\nquestão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado\nvício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido\nobjeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu\nconhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n3. Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma\nindireta durante as investigações, além de ter sido determinado ao\nIML a elaboração do laudo. Assim, a perícia realizada pode ser\nanexada ao processo no curso da fase instrutória, não havendo\nilegalidade a ser reconhecida.\n4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera\nextrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado.\n5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando\nregularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao\nTribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de\nincidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além\ndisso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento\ndesignada para data próxima (26/6/2024).\n6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento\nilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em\nrazão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida\nem que não se verifica desídia do Poder Judiciário.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d00c107d2afcb8fafa200bd6ba3da6c6037013b74d8751ce2a434001fcf81a9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
