# Registro público: STJ — 198408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33825bccba20a8a22cdc1205378714f0ef2abac8b4960b4e084c0db5913f47d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887868
- **Número de registro na fonte:** 202401840385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA
DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA
DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de
sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído
torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser
arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do
julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do
recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob
pena de preclusão .
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa
nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a
questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado
vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido
objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu
conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma
indireta durante as investigações, além de ter sido determinado ao
IML a elaboração do laudo. Assim, a perícia realizada pode ser
anexada ao processo no curso da fase instrutória, não havendo
ilegalidade a ser reconhecida.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando
regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao
Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de
incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além
disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento
designada para data próxima (26/6/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em
razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida
em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA
DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA
DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de
sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído
torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser
arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do
julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do
recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob
pena de preclusão .
2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa
nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a
questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado
vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido
objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu
conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma
indireta durante as investigações, além de ter sido determinado ao
IML a elaboração do laudo. Assim, a perícia realizada pode ser
anexada ao processo no curso da fase instrutória, não havendo
ilegalidade a ser reconhecida.
4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando
regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao
Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de
incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além
disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento
designada para data próxima (26/6/2024).
6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em
razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida
em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 33825bccba20a8a22cdc1205378714f0ef2abac8b4960b4e084c0db5913f47d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 33825bccba20a8a22cdc1205378714f0ef2abac8b4960b4e084c0db5913f47d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 198408 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33825bccba20a8a22cdc1205378714f0ef2abac8b4960b4e084c0db5913f47d0
- **SHA-256 do comentário:** 3b4a815cbc3beaaffede57f6fe3132e16f8ba938b97fd78309cfa087833bf0fd
