# Registro público: STJ — 2081244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4733dcd269e1bb0fe982f471abb2a3894d3f4103a9531dae47c16a9778175b10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887870
- **Número de registro na fonte:** 202302162763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA
QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS REITERADAS E AUTÔNOMAS. CONTINUIDADE
DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o delito de furto de energia elétrica ostente a natureza
eventualmente permanente, na medida em que a ação é única,
protraindo-se no tempo, no caso dos autos, houve duas alterações
autônomas e reiteradas do medidor de energia, efetuadas nas mesmas
condições de tempo, lugar e forma de execução. Desse modo, deve ser
mantido o reconhecimento da continuidade delitiva entre as duas
condutas praticadas pelo agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de
origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos
autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão
do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA
QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS REITERADAS E AUTÔNOMAS. CONTINUIDADE
DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o delito de furto de energia elétrica ostente a natureza
eventualmente permanente, na medida em que a ação é única,
protraindo-se no tempo, no caso dos autos, houve duas alterações
autônomas e reiteradas do medidor de energia, efetuadas nas mesmas
condições de tempo, lugar e forma de execução. Desse modo, deve ser
mantido o reconhecimento da continuidade delitiva entre as duas
condutas praticadas pelo agravante.
2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de
origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos
autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão
do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
