{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73725,"origem":"stj","sha256_origem":"6ffe169e5a1be2f3f80bf19909f9d11e53ff3edc150b298310ee1546dc6a7218","registro_original":{"id_fonte":"000887899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200844","numero_registro":"202402521109","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS\nMENORES DE 12 ANOS. NÃO CONCESSÃO. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS A AMBIENTE DE TRÁFICO.\nREITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabiana de Carvalho, mãe de\ndois filhos menores de 12 anos, presa preventivamente pela prática\nde tráfico de drogas. A defesa busca a substituição da prisão\npreventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP,\nsustentando que a paciente deve cuidar dos filhos menores.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os\nrequisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar,\nnos termos do art. 318, V, do CPP; e (ii) verificar se a manutenção\nda prisão preventiva se justifica com base na gravidade concreta\ndos fatos e nos riscos à ordem pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores\nde 12 anos, conforme o art. 318, V, do CPP, não é automática.\nExige-se a análise das circunstâncias concretas do caso, inclusive o\nambiente em que as crianças vivem.\n4. No caso em exame, a paciente utilizava sua residência como ponto\nde tráfico de drogas, expondo seus filhos a ambiente insalubre e\nperigoso, com constante circulação de usuários de entorpecentes.\n5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, em\nsituações excepcionais, como a exposição de crianças a atividades\nilícitas, a prisão domiciliar pode ser negada para proteger os\npróprios menores.\n6. A paciente já havia sido beneficiada com a prisão domiciliar em\noutro processo, envolvendo armas de fogo, mas voltou a delinquir,\ndemonstrando risco de reiteração criminosa e a necessidade de sua\ncustódia para garantir a ordem pública.\n7. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão\npreventiva quando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade\nde reiteração delitiva indicam que medidas alternativas à prisão são\ninsuficientes para resguardar a ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62c7cdf3b577f15601cd203e38cc50fdbb9d5ed0f4c776e084fddc7c1c5e002a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
