{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73727,"origem":"stj","sha256_origem":"9ece8edb8716ab52e66ede024204384d928fac158d0f54d3b4c83ea1e4ef2b79","registro_original":{"id_fonte":"000887901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201252","numero_registro":"202402638426","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a revogação da\nprisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos\nnecessários para sua manutenção. O recorrente está preso\npreventivamente, sendo reincidente em crimes de roubo, receptação e\nameaça, além de estar cumprindo pena no momento da prática do novo\ndelito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos\nrequisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii)\navaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas\ncautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia\nda ordem pública, considerando a reincidência do recorrente em\ncrimes dolosos e seu histórico de condenações por crimes graves, o\nque evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração\ndelitiva (CPP, art. 312).\n4.A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão\npreventiva, conforme previsto no art. 313, II, do CPP, sendo vedada\na substituição da prisão por medidas cautelares quando estas se\nmostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos\ncrimes.\n5.A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa\nou trabalho lícito, não afasta a necessidade da prisão preventiva\ndiante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do\nrecorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no\nHC 888.639/SP, 6ª Turma).\nIV. DISPOSITIVO\n6.Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba38f0d14bf38602e8abbb49ecb6db0c2803203cf656365f1a9cf33749b799c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
