# Registro público: STJ — 187703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97a74c0a2853f3d328eb1cc63d2104594bb36fd45eff67b45ca5453e54714e18

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a ordem de habeas
corpus pleiteada pela defesa, objetivando a revogação da prisão
preventiva. O recorrente está preso preventivamente pela suposta
prática de crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III,
IV e V, c/c art. 14, I, CP), ocultação de cadáver (art. 211, CP),
corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990),
adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311,
CP) e participação em organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I
e IV, da Lei 12.850/2013). A defesa argumenta a ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, a insuficiência de elementos
concretos para a medida extrema e a possibilidade de substituição
por medidas cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da
prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos
suficientes; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade entre
os fatos e a prisão preventiva justifica a revogação da medida; e
(iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que
indicam a gravidade específica do crime, em que a vítima, um
adolescente, foi assassinada por supostamente ter violado o "código
de silêncio" de uma organização criminosa, tendo sido o crime
premeditado e envolvido o uso de violência extrema.
4. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, visto
que o recorrente permanece foragido, e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fuga impede a
revogação da prisão por esse motivo.
5. A reiteração delitiva e a periculosidade do paciente,
evidenciadas pelo seu envolvimento em outros crimes e pelo seu
histórico criminal, justificam a manutenção da prisão preventiva,
não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas,
pois tais medidas se revelam insuficientes para garantir a ordem
pública.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas somente se justifica quando demonstrado que tais medidas
são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem
pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei
penal.
IV. RECURSO DESPROVIDO

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS NÃO
VERIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DEMONSTRADA. FUGA DO
PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE E GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a ordem de habeas
corpus pleiteada pela defesa, objetivando a revogação da prisão
preventiva. O recorrente está preso preventivamente pela suposta
prática de crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III,
IV e V, c/c art. 14, I, CP), ocultação de cadáver (art. 211, CP),
corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990),
adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311,
CP) e participação em organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I
e IV, da Lei 12.850/2013). A defesa argumenta a ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, a insuficiência de elementos
concretos para a medida extrema e a possibilidade de substituição
por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da
prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos
suficientes; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade entre
os fatos e a prisão preventiva justifica a revogação da medida; e
(iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que
indicam a gravidade específica do crime, em que a vítima, um
adolescente, foi assassinada por supostamente ter violado o "código
de silêncio" de uma organização criminosa, tendo sido o crime
premeditado e envolvido o uso de violência extrema.
4. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, visto
que o recorrente permanece foragido, e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fuga impede a
revogação da prisão por esse motivo.
5. A reiteração delitiva e a periculosidade do paciente,
evidenciadas pelo seu envolvimento em outros crimes e pelo seu
histórico criminal, justificam a manutenção da prisão preventiva,
não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas,
pois tais medidas se revelam insuficientes para garantir a ordem
pública.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas somente se justifica quando demonstrado que tais medidas
são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem
pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei
penal.
IV. RECURSO DESPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 97a74c0a2853f3d328eb1cc63d2104594bb36fd45eff67b45ca5453e54714e18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

