{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73729,"origem":"stj","sha256_origem":"3ad2a7204e18b6df7d519059c37284aac3eebfa95a5b1fd280412d84d649e4f1","registro_original":{"id_fonte":"000887904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189886","numero_registro":"202304109983","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA, OS SUSPEITOS\nLOGRARAM FUGIR.  GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado dos\ncrimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e\nassociação criminosa (art. 288 do CP), em que se pleiteia a\nrevogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos\npressupostos autorizadores da medida e possibilidade de substituição\npor medidas cautelares menos gravosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP, que justifiquem a manutenção da\nprisão preventiva; e (ii) se é possível a substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319\ndo CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na\ngravidade concreta dos delitos, que desborda o tipo penal, e no\nrisco de reiteração delitiva, conforme a fuga do distrito da culpa e\no descumprimento de obrigações legais.\n4. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade\nestá demonstrada pelos depoimentos testemunhais e pelos documentos\njuntados aos autos, que indicam a participação do réu nos crimes de\nroubo majorado e associação criminosa.\n5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a prisão\npreventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não\nrepresente antecipação de pena e seja fundamentada em elementos\nconcretos que justifiquem a medida, conforme os arts. 312 e 313 do\nCPP.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,\ntendo em vista a periculosidade do agente e o risco à ordem pública,\nnão sendo suficientes para garantir o cumprimento da lei penal e a\nsegurança da coletividade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d93249629a4c63bb3c28d5b31f000d27091d7e9dfce707d43173f8eef91f4475","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
