# Registro público: STJ — 182671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7af612767bc7d616efe827c5dfcd215e1ced431aa5e78ba49d8ae48dd689312

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente por crime de receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo automotor. A prisão foi mantida com base na
reincidência e no uso de tornozeleira eletrônica, que não impediu a
continuidade de práticas delitivas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos
gravosas.
4. A reincidência, por si só, não justifica a manutenção da prisão
preventiva sem a demonstração de periculosidade concreta e risco de
reiteração delitiva.
5. A decisão de manter a prisão preventiva deve ser fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para
garantir a ordem pública.
IV. ORDEM CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente por crime de receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo automotor. A prisão foi mantida com base na
reincidência e no uso de tornozeleira eletrônica, que não impediu a
continuidade de práticas delitivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos
gravosas.
4. A reincidência, por si só, não justifica a manutenção da prisão
preventiva sem a demonstração de periculosidade concreta e risco de
reiteração delitiva.
5. A decisão de manter a prisão preventiva deve ser fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para
garantir a ordem pública.
IV. ORDEM CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
