{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73733,"origem":"stj","sha256_origem":"8ee6507c41b0943a09e48ffe49eb100967c5990f676ac1604901ac8520c370be","registro_original":{"id_fonte":"000887908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183282","numero_registro":"202302271846","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO\nPELO CONCURSO DE AGENTES EPELO USO DE ARMA DE FOGO (04 VEZES) E\nCORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto por CARLOS HENRIQUE LIMA DA\nCOSTA, condenado em sentença penal, no qual se pleiteia o direito de\nrecorrer em liberdade, alegando ausência dos requisitos que\njustificariam a manutenção da prisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o direito\nde recorrer em liberdade ao réu condenado que respondeu ao processo\nsolto em razão do relaxamento da prisão preventiva por excesso de\nprazo; (ii) estabelecer se, na ausência de provas contrárias, deve\nser mantida a segregação cautelar em virtude da gravidade concreta\ndo delito e da periculosidade do agente.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de\ninocência quando não assume natureza de antecipação da pena e não\ndecorre automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato\nprocessual praticado, devendo estar fundamentada em elementos\nconcretos que indiquem o \"fumus boni iuris\" e o \"periculum\nlibertatis\".\n4. A prisão preventiva possui caráter excepcional e somente é\nimposta quando não cabível a substituição por outra medida cautelar\nmenos gravosa, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.\n5. O direito de recorrer em liberdade, mesmo quando o réu tenha\nrespondido ao processo solto, não é absoluto e pode ser negado,\ndesde que presentes os requisitos da segregação preventiva previstos\nno art. 312 do CPP.\n6. No caso concreto, a decisão de não conceder ao réu o direito de\napelar em liberdade encontra fundamento na gravidade do fato\ndelituoso e na necessidade de garantia da aplicação da lei penal,\nespecialmente considerando que o réu se encontra preso por outro\nprocesso.\n7. O impetrante não comprova documentalmente a alegação de que o réu\nnão se encontra preso por outro processo, bem como não apresenta\nelementos que demonstrem o cumprimento das condições impostas quando\ndo relaxamento da prisão.\n8. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do\nagente justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a\nordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares\ndiversas.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a3f4515bd574a86be8a032bd375099185e88113302757c4838352db2fde9137","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
