{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73734,"origem":"stj","sha256_origem":"08a8841b34e2dbd6cdd997b0fca29da9fba4db701a3b783a1d96c75df6eca136","registro_original":{"id_fonte":"000887909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182903","numero_registro":"202302147593","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO POR DÍVIDA DE DROGAS.\nPERICULOSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva\nde paciente acusada de homicídio qualificado e ocultação de\ncadáver. A prisão foi decretada com base na garantia da ordem\npública e conveniência da instrução criminal, em razão de indícios\nde autoria e materialidade do crime.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos\npara a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade\nconcreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem\npública, devido à gravidade concreta do crime e ao modus operandi\ndos acusados.\n4. A negativa de autoria não é passível de análise em sede de habeas\ncorpus, conforme jurisprudência consolidada.\n5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível,\npois o crime envolveu violência e grave ameaça.\n6. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável devido\nà periculosidade dos acusados e à gravidade dos fatos.\nIV. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b44ac4cdce3d5b537b4a389062b964d387c2a635dcd4da281abd2730d381b1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
