{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73735,"origem":"stj","sha256_origem":"a888bd57b49da48be1821cd7a3b56bbe94f21789d5d1e8cc72987bc2e43904a5","registro_original":{"id_fonte":"000887910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184499","numero_registro":"202302576656","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE\nDE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E MODUS OPERANDI. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA\nPRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso\npreventivamente desde 14/10/2022, pela suposta prática dos crimes de\nreceptação (art. 180 do CP), corrupção de menores (art. 244-B do\nECA) e posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei\n11.343/2006). A defesa alega ausência de requisitos para a\nmanutenção da custódia e excesso de prazo para a formação da culpa,\npleiteando a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas\ncautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do\npaciente encontra-se fundamentada de acordo com os requisitos\nprevistos no art. 312 do CPP, e (ii) se houve excesso de prazo na\nformação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser mantida\nquando comprovados os requisitos do art. 312 do CPP, como o fumus\ncomissi delicti e o periculum libertatis. No caso, a gravidade\nconcreta dos crimes, especialmente o envolvimento de menor e o modus\noperandi, justifica a necessidade da prisão para garantir a ordem\npública.\n4. A reiteração delitiva do recorrente, que responde a outras duas\nações penais, demonstra o risco de continuidade criminosa, afastando\na possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas\n(art. 319 do CPP).\n5. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não se\nsustenta, pois o atraso processual se justifica pela necessidade de\ngarantir a citação do paciente e o regular andamento da instrução\nprocessual. Ademais, o constrangimento por excesso de prazo deve ser\nanalisado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade,\nconsiderando as particularidades do caso.\n6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como a\nprimariedade, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando\npresentes elementos que demonstram a sua periculosidade.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d81c3916470dd955efc5105837609945d50773e26c65d9fca9665a76dae1a77a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
