# Registro público: STJ — 184499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a888bd57b49da48be1821cd7a3b56bbe94f21789d5d1e8cc72987bc2e43904a5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso
preventivamente desde 14/10/2022, pela suposta prática dos crimes de
receptação (art. 180 do CP), corrupção de menores (art. 244-B do
ECA) e posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei
11.343/2006). A defesa alega ausência de requisitos para a
manutenção da custódia e excesso de prazo para a formação da culpa,
pleiteando a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas
cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do
paciente encontra-se fundamentada de acordo com os requisitos
previstos no art. 312 do CPP, e (ii) se houve excesso de prazo na
formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser mantida
quando comprovados os requisitos do art. 312 do CPP, como o fumus
comissi delicti e o periculum libertatis. No caso, a gravidade
concreta dos crimes, especialmente o envolvimento de menor e o modus
operandi, justifica a necessidade da prisão para garantir a ordem
pública.
4. A reiteração delitiva do recorrente, que responde a outras duas
ações penais, demonstra o risco de continuidade criminosa, afastando
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas
(art. 319 do CPP).
5. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não se
sustenta, pois o atraso processual se justifica pela necessidade de
garantir a citação do paciente e o regular andamento da instrução
processual. Ademais, o constrangimento por excesso de prazo deve ser
analisado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando as particularidades do caso.
6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como a
primariedade, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando
presentes elementos que demonstram a sua periculosidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE
DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E MODUS OPERANDI. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso
preventivamente desde 14/10/2022, pela suposta prática dos crimes de
receptação (art. 180 do CP), corrupção de menores (art. 244-B do
ECA) e posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei
11.343/2006). A defesa alega ausência de requisitos para a
manutenção da custódia e excesso de prazo para a formação da culpa,
pleiteando a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do
paciente encontra-se fundamentada de acordo com os requisitos
previstos no art. 312 do CPP, e (ii) se houve excesso de prazo na
formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser mantida
quando comprovados os requisitos do art. 312 do CPP, como o fumus
comissi delicti e o periculum libertatis. No caso, a gravidade
concreta dos crimes, especialmente o envolvimento de menor e o modus
operandi, justifica a necessidade da prisão para garantir a ordem
pública.
4. A reiteração delitiva do recorrente, que responde a outras duas
ações penais, demonstra o risco de continuidade criminosa, afastando
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas
(art. 319 do CPP).
5. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não se
sustenta, pois o atraso processual se justifica pela necessidade de
garantir a citação do paciente e o regular andamento da instrução
processual. Ademais, o constrangimento por excesso de prazo deve ser
analisado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando as particularidades do caso.
6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como a
primariedade, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando
presentes elementos que demonstram a sua periculosidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
