{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73736,"origem":"stj","sha256_origem":"94c1c848a1e5556c85685929695540067df4a5bf7e95d0d85c8bbe931e103774","registro_original":{"id_fonte":"000887912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182125","numero_registro":"202301943701","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (POR SEIS\nVEZES) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES NO SEGURO DPVAT.\nINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA INDICANDO ATUAÇÃO EM NOVAS FRAUDES. ATUAÇÃO\nDESDE 2011. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva\ndo paciente, pelos crimes de estelionato e organização criminosa,\nalegando ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão foi\ndecretada com base em indícios de autoria e materialidade delitiva,\ndestacando-se a necessidade de garantir a ordem pública e a\naplicação da lei penal, devido à prática contínua de fraudes.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e\nnecessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não se configure como antecipação de pena e esteja\nfundamentada em fatos concretos.\n4. A decisão de manter a prisão preventiva está em consonância com o\nart. 312 do CPP, demonstrando a presença do \"fumus comissi delicti\"\ne \"periculum libertatis\".\n5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes\npara revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos\nlegais.\n6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para\ngarantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a\npericulosidade do agente.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70dc2473feb9f940aded5a780d3d26de8cf077bf50b1c53368ede508a9eefd7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
