# Registro público: STJ — 182182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eaba8de4482b983d68634d57e7465292084a19bcf817cc1c32bb8a1fc57ff87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887914
- **Número de registro na fonte:** 202301964348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de agredir e
estuprar sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica. A
prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do
crime, histórico de violência anterior e necessidade de resguardar a
ordem pública, bem como de preservar a integridade física e
psicológica da vítima. A defesa alegou a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme
o art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do
crime e pela reiteração delitiva; (ii) analisar se as medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a
ordem pública e a integridade da vítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo histórico de violência
doméstica e pelas circunstâncias do crime, o que justifica a
segregação cautelar para garantir a ordem pública e a integridade da
vítima.
4. A reiteração delitiva do acusado, que já responde por outros
crimes de violência doméstica e teve medidas protetivas anteriores,
reforça sua periculosidade e a necessidade da manutenção da prisão
preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa
e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando estão presentes a gravidade concreta e o risco de
reiteração criminosa.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
se mostram insuficientes, considerando a periculosidade do agente e
a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da
vítima, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTUPRO. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de agredir e
estuprar sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica. A
prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do
crime, histórico de violência anterior e necessidade de resguardar a
ordem pública, bem como de preservar a integridade física e
psicológica da vítima. A defesa alegou a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme
o art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do
crime e pela reiteração delitiva; (ii) analisar se as medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a
ordem pública e a integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo histórico de violência
doméstica e pelas circunstâncias do crime, o que justifica a
segregação cautelar para garantir a ordem pública e a integridade da
vítima.
4. A reiteração delitiva do acusado, que já responde por outros
crimes de violência doméstica e teve medidas protetivas anteriores,
reforça sua periculosidade e a necessidade da manutenção da prisão
preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa
e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando estão presentes a gravidade concreta e o risco de
reiteração criminosa.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
se mostram insuficientes, considerando a periculosidade do agente e
a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da
vítima, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 7eaba8de4482b983d68634d57e7465292084a19bcf817cc1c32bb8a1fc57ff87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7eaba8de4482b983d68634d57e7465292084a19bcf817cc1c32bb8a1fc57ff87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 182182 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7eaba8de4482b983d68634d57e7465292084a19bcf817cc1c32bb8a1fc57ff87
- **SHA-256 do comentário:** 5427df9ce39ac9e47473a44f991100f8e7b09bbb127ddcf46e722302a74de528
