{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73743,"origem":"stj","sha256_origem":"6c0fbc5abb441a4d9d1dbb58683a986fbf48f79d011c050732038459e8e4b917","registro_original":{"id_fonte":"000887921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195240","numero_registro":"202400918823","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRESENÇA DOS\nREQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.\nINSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da\nprisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais para\nsua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, acusado de\nviolência doméstica e lesão corporal contra sua convivente, com\nconversão da prisão em flagrante em preventiva durante a audiência\nde custódia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os\nrequisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva,\nconforme o art. 312 do CPP, e se as medidas cautelares diversas da\nprisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a\nintegridade da vítima.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base no\n\"fumus comissi delicti\" e no \"periculum libertatis\", considerando a\ngravidade do crime, a violência empregada contra a vítima, e o\ndescumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas,\nconforme previsto no art. 312 do CPP.\n4.Nos termos do art. 313, III, do CPP, a prisão preventiva é\nadmitida em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,\nvisando garantir a execução das medidas protetivas de urgência e a\nintegridade física e psicológica da vítima.\n5.A alegação de ausência de fundamentação não procede, uma vez que o\nmagistrado de origem demonstrou a necessidade da prisão preventiva\npara resguardar a ordem pública e proteger a vítima, conforme\nexigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.\n6.As circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, como\nprimariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a\nprisão preventiva quando presentes os pressupostos legais para sua\ndecretação, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgRg no RHC\n175.391/RS).\n7.As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são\ninsuficientes, diante da gravidade concreta do delito e do risco de\nreiteração da conduta delitiva, conforme jurisprudência consolidada.\nIV. DISPOSITIVO\n8.Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e23ff0efbd4ff099ab161daac0986b50886ef1fb6712432b23906df2db003614","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
