# Registro público: STJ — 191826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf949503a10b541e30d6205f9ea25e35249888fb9a6beb83fab9ce4d380f28fc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto no âmbito de ação penal em
que se discute a validade de busca e apreensão domiciliar realizada
sem mandado judicial, no contexto de crime permanente. A medida foi
executada pela polícia sob alegação de flagrante delito, resultando
na apreensão de drogas e outros objetos incriminatórios. Também se
discute sobre a higidez da peça acusatória e da decisão que a
recebeu.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso
forçado em domicílio, sem mandado judicial, em caso de crime
permanente, está amparado por fundadas razões que justifiquem a
mitigação da inviolabilidade domiciliar; (ii) Se a denúncia respeita
os requisitos do art. 41 do CPP, bem como se a decisão que recebe a
acusação ostenta fundamentação válida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inviolabilidade domiciliar é um direito fundamental previsto no
art. 5º, XI, da CF, sendo excepcionada apenas nos casos de
flagrante delito, desastre, socorro ou por determinação judicial.
4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente se
justifica quando há fundadas razões, avaliadas objetivamente, que
indiquem situação flagrancial no interior do imóvel.
5. No caso de crimes permanentes, a situação de flagrância se
protrai no tempo, permitindo o ingresso policial sem necessidade de
mandado judicial, desde que existam elementos concretos que
justifiquem a medida.
6. A simples constatação de flagrância após o ingresso domiciliar
não legitima, por si só, a medida. É essencial que os agentes
demonstrem a existência de justa causa prévia.
7. A nulidade do ingresso domiciliar se trata de supressão de
instância, dado que não apreciado pela Corte local. Ainda que assim
não fosse, no caso concreto, ficou demonstrado que havia fundadas
razões para o ingresso no domicílio, além da autorização do réu para
ingresso no local.
8. Quanto à inépcia da denúncia e da generalidade dos fundamentos da
decisão que a recebe, a análise das teses encontra-se prejudicada,
diante da superveniência da sentença condenatória, que exauriu o
exame da matéria. Aplicável, portanto, a Súmula 648/STJ.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTUDO, PRESENTE A JUSTA
CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA
DECISÃO QUE A RECEBE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO PREJUDICADO. SÚMULA N. 648/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto no âmbito de ação penal em
que se discute a validade de busca e apreensão domiciliar realizada
sem mandado judicial, no contexto de crime permanente. A medida foi
executada pela polícia sob alegação de flagrante delito, resultando
na apreensão de drogas e outros objetos incriminatórios. Também se
discute sobre a higidez da peça acusatória e da decisão que a
recebeu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso
forçado em domicílio, sem mandado judicial, em caso de crime
permanente, está amparado por fundadas razões que justifiquem a
mitigação da inviolabilidade domiciliar; (ii) Se a denúncia respeita
os requisitos do art. 41 do CPP, bem como se a decisão que recebe a
acusação ostenta fundamentação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade domiciliar é um direito fundamental previsto no
art. 5º, XI, da CF, sendo excepcionada apenas nos casos de
flagrante delito, desastre, socorro ou por determinação judicial.
4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente se
justifica quando há fundadas razões, avaliadas objetivamente, que
indiquem situação flagrancial no interior do imóvel.
5. No caso de crimes permanentes, a situação de flagrância se
protrai no tempo, permitindo o ingresso policial sem necessidade de
mandado judicial, desde que existam elementos concretos que
justifiquem a medida.
6. A simples constatação de flagrância após o ingresso domiciliar
não legitima, por si só, a medida. É essencial que os agentes
demonstrem a existência de justa causa prévia.
7. A nulidade do ingresso domiciliar se trata de supressão de
instância, dado que não apreciado pela Corte local. Ainda que assim
não fosse, no caso concreto, ficou demonstrado que havia fundadas
razões para o ingresso no domicílio, além da autorização do réu para
ingresso no local.
8. Quanto à inépcia da denúncia e da generalidade dos fundamentos da
decisão que a recebe, a análise das teses encontra-se prejudicada,
diante da superveniência da sentença condenatória, que exauriu o
exame da matéria. Aplicável, portanto, a Súmula 648/STJ.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
