{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73746,"origem":"stj","sha256_origem":"4f8c3892d0f97d8ed33fae35e67a69d411a99de3872d63846681831f6a0fa003","registro_original":{"id_fonte":"000887951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685645","numero_registro":"202402467910","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em\n02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do\nCPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por\nmeio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo,\nconsiderando os princípios da segurança jurídica, da proteção da\nconfiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito,\ndecidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja\naplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do\nacórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.\n2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto após\na publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da\nsuspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua\ninterposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.\n3. Na espécie, o agravo em recurso especial se revela manifestamente\nintempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze)\ndias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts.\n1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.\n4. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no\nsentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal\ncontido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal\nnão pode ser imputado ao recorrente. Precedentes: EAREsp n.\n1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado\nem 16/3/2022, DJe de 21/3/2022; EREsp n. 1.805.589/MT, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em\n18/11/2020, DJe de 25/11/2020.\n5. Entretanto, para a comprovação de possível indução a erro na\ncontagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos\ndocumento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na\nprópria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo\nTribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de\npágina extraída da internet e inserida na petição do recurso não são\nsuficientes para se concluir que houve falha na prestação da\ninformação pelo Tribunal\" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023,\nDJe de 5/12/2023) (AgRg no AREsp n. 2.395.355/MT, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de\n5/4/2024.).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a79de7511651402422aef0488cb2de69fa4cedc0e41f133612be0e37c844e441","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
