# Registro público: STJ — 2685645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f8c3892d0f97d8ed33fae35e67a69d411a99de3872d63846681831f6a0fa003

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887951
- **Número de registro na fonte:** 202402467910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em
02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo,
considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito,
decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja
aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto após
a publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da
suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o agravo em recurso especial se revela manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts.
1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal
contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal
não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes: EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022; EREsp n. 1.805.589/MT, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
18/11/2020, DJe de 25/11/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Entretanto, para a comprovação de possível indução a erro na
contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos
documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na
própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo
Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de
página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são
suficientes para se concluir que houve falha na prestação da
informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023,
DJe de 5/12/2023) (AgRg no AREsp n. 2.395.355/MT, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
5/4/2024.).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em
02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo,
considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito,
decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja
aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.
2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto após
a publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da
suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
3. Na espécie, o agravo em recurso especial se revela manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts.
1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
4. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal
contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal
não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes: EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022; EREsp n. 1.805.589/MT, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
18/11/2020, DJe de 25/11/2020.
5. Entretanto, para a comprovação de possível indução a erro na
contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos
documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na
própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo
Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de
página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são
suficientes para se concluir que houve falha na prestação da
informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023,
DJe de 5/12/2023) (AgRg no AREsp n. 2.395.355/MT, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
5/4/2024.).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
