# Registro público: STJ — 2700882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77f2ae26c0b9e843f01905df96274efc45ad90fa5c22d7201b5d13dbaddf612e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887952
- **Número de registro na fonte:** 202402719665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO
INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 15
DIAS CORRIDOS.  FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de
matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo
219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos
prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu
artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos
prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado" (ut, AgRg no AREsp n. 1040102/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 07/04/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 24.6.2024, sendo o agravo somente interposto em
10.7.2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que
permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n.
14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do
tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de
intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia
31/07/2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da
redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no
ato da interposição do recurso.4. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO
INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 15
DIAS CORRIDOS.  FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de
matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo
219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos
prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu
artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos
prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado" (ut, AgRg no AREsp n. 1040102/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 07/04/2017).
2. No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 24.6.2024, sendo o agravo somente interposto em
10.7.2024.
3. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que
permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n.
14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do
tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de
intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia
31/07/2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da
redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no
ato da interposição do recurso.4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2700882 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77f2ae26c0b9e843f01905df96274efc45ad90fa5c22d7201b5d13dbaddf612e
- **SHA-256 do comentário:** 506d7236429278c1f42fa7cddb6772024e34776b93c1fbfb966d5020eccc4304
