{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73748,"origem":"stj","sha256_origem":"26bdbdda4d4aabcac0d0aa8f891b1103beab19b16bc3847f7da3fe6359d495cc","registro_original":{"id_fonte":"000887953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2698775","numero_registro":"202402681920","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PLEITO\nDE RESTABALECIMENTO DA PRONÚNCIA DO ACUSADO. PRONÚNCIA LASTREADA\nEXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS NA FASE\nINQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO RATIFICADOS NA FASE\nJUDICIAL OU SEM INDICAÇÃO DA FONTE DIRETA DA INFORMAÇÃO.\nINVIABIIDADE. ALEGADO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE\nDELINEADA NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nINAPLICABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o\namparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para\ndemonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de\nindícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz,\nnesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à\nadmissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao\nmérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão\nconstitucionalmente competente para o processamento e julgamento de\ncrimes dolosos contra a vida. Precedentes.\n2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova\nunívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ao passo que a\nimpronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à\nmaterialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de\nautoria ou de participação.\n3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido\nde que \"a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha\nque narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser\ndada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há\nqualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta\" (HC 265.842/MG,\nRel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016).\nPrecedentes.\n4. Conquanto inexistente, no ordenamento jurídico pátrio,\nimpedimento legal ao testemunho indireto (de \"ouvir dizer\" ou\n\"hearsay rule\"), o grau de confiabilidade dessa modalidade de\ndepoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida\npela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos,\nnão é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que\nsabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na medida em\nque os relatos podem se alterar quando passam de boca a boca,\nimpedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações.\n5. Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior se\nconsolidou no sentido de não admitir que a pronúncia esteja fundada,\ntão somente, em depoimentos de \"ouvir falar\", sem que haja\nindicação dos informantes e/ou de outros elementos que corroborem\ntal versão, tampouco que seja baseada exclusivamente em elementos\ncolhidos na fase inquisitiva da persecução penal. Afinal, não se\npode impor ao denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com\ntodas as consequências daí decorrentes, sem que haja lastro\nprobatório mínimo a ensejar o início da persecução criminal.\nPrecedentes.\n6. Na espécie, inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação\npenal com fundamento, unicamente, em elementos de informação\nproduzidos na fase policial, consistentes na confissão extrajudicial\n(na fase judicial, o acusado permaneceu em silêncio) e em\ntestemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, não\nratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em\nafronta ao art. 155, do CPP, e/ou sem indicação clara da fonte da\ninformação. Nesse contexto, era mesmo de rigor o restabelecimento da\ndecisão de impronúncia.\n7. Ora, \"configura perda da chance probatória, a inviabilizar a\npronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes\nque poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a\nacusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos\ncolhidos apenas no inquérito\" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Rel.\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe\n22/8/2022), como na hipótese dos autos.\n8. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial\ninterposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e provas, na\nmedida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração\njurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas\ninstâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n.\n7/STJ. Precedentes.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dac9467991dda28584146727014cf3d51a7b2546956227eb8b0e6d8fdf2cacc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
