# Registro público: STJ — 2698775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26bdbdda4d4aabcac0d0aa8f891b1103beab19b16bc3847f7da3fe6359d495cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PLEITO
DE RESTABALECIMENTO DA PRONÚNCIA DO ACUSADO. PRONÚNCIA LASTREADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS NA FASE
INQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO RATIFICADOS NA FASE
JUDICIAL OU SEM INDICAÇÃO DA FONTE DIRETA DA INFORMAÇÃO.
INVIABIIDADE. ALEGADO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE
DELINEADA NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para
demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de
indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz,
nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à
admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao
mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de
crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A absolvição sumária somente é possível quando houver prova
unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ao passo que a
impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à
materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido
de que "a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha
que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser
dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há
qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" (HC 265.842/MG,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016).
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto inexistente, no ordenamento jurídico pátrio,
impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou
"hearsay rule"), o grau de confiabilidade dessa modalidade de
depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida
pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos,
não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que
sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na medida em
que os relatos podem se alterar quando passam de boca a boca,
impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações.
- **Item 5 (texto oficial):** Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior se
consolidou no sentido de não admitir que a pronúncia esteja fundada,
tão somente, em depoimentos de "ouvir falar", sem que haja
indicação dos informantes e/ou de outros elementos que corroborem
tal versão, tampouco que seja baseada exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitiva da persecução penal. Afinal, não se
pode impor ao denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com
todas as consequências daí decorrentes, sem que haja lastro
probatório mínimo a ensejar o início da persecução criminal.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação
penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação
produzidos na fase policial, consistentes na confissão extrajudicial
(na fase judicial, o acusado permaneceu em silêncio) e em
testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, não
ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em
afronta ao art. 155, do CPP, e/ou sem indicação clara da fonte da
informação. Nesse contexto, era mesmo de rigor o restabelecimento da
decisão de impronúncia.
- **Item 7 (texto oficial):** Ora, "configura perda da chance probatória, a inviabilizar a
pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes
que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a
acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos
colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe
22/8/2022), como na hipótese dos autos.
- **Item 8 (texto oficial):** In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial
interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e provas, na
medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração
jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas
instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PLEITO
DE RESTABALECIMENTO DA PRONÚNCIA DO ACUSADO. PRONÚNCIA LASTREADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS NA FASE
INQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO RATIFICADOS NA FASE
JUDICIAL OU SEM INDICAÇÃO DA FONTE DIRETA DA INFORMAÇÃO.
INVIABIIDADE. ALEGADO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE
DELINEADA NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para
demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de
indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz,
nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à
admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao
mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de
crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova
unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ao passo que a
impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à
materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido
de que "a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha
que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser
dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há
qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" (HC 265.842/MG,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016).
Precedentes.
4. Conquanto inexistente, no ordenamento jurídico pátrio,
impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou
"hearsay rule"), o grau de confiabilidade dessa modalidade de
depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida
pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos,
não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que
sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na medida em
que os relatos podem se alterar quando passam de boca a boca,
impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações.
5. Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior se
consolidou no sentido de não admitir que a pronúncia esteja fundada,
tão somente, em depoimentos de "ouvir falar", sem que haja
indicação dos informantes e/ou de outros elementos que corroborem
tal versão, tampouco que seja baseada exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitiva da persecução penal. Afinal, não se
pode impor ao denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com
todas as consequências daí decorrentes, sem que haja lastro
probatório mínimo a ensejar o início da persecução criminal.
Precedentes.
6. Na espécie, inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação
penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação
produzidos na fase policial, consistentes na confissão extrajudicial
(na fase judicial, o acusado permaneceu em silêncio) e em
testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, não
ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em
afronta ao art. 155, do CPP, e/ou sem indicação clara da fonte da
informação. Nesse contexto, era mesmo de rigor o restabelecimento da
decisão de impronúncia.
7. Ora, "configura perda da chance probatória, a inviabilizar a
pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes
que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a
acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos
colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe
22/8/2022), como na hipótese dos autos.
8. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial
interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e provas, na
medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração
jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas
instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
