{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73749,"origem":"stj","sha256_origem":"98d15f0e83a9ae78e67a5f2452506d0e9edba647537f8051ded090df915c6ba5","registro_original":{"id_fonte":"000887954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634038","numero_registro":"202401687328","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO\nDE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO\nDE AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE PARA VIABILIZAR O CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS\nACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.\nINVIABILIDADE. SUPOSTA OMISSÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO\nREGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando a\nmesma decisão (e-STJ fls. 1022/1039). Primeiramente, em 29/7/2024,\nos embargos de declaração de e-STJ fls. 1043/1050, e,\nposteriormente, em 24/8/2024, os aclaratórios de e-STJ fls.\n1064/1070.\n3. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela\nmesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na\nhipótese dos autos, os embargos de declaração de e-STJ fls.\n1043/1050 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e\ndo princípio da unicidade recursal, que veda a interposição\nsimultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial,\nressalvadas as exceções legalmente previstas. Precedentes.\n4. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a ausência de\ninteresse recursal seria manifesta, na medida em que, consoante\ndecisão proferida às e-STJ fls. 1055/1063, \"na espécie, ao contrário\ndo que alega o embargante, o primeiro recurso especial interposto\npela defesa, após o julgamento da apelação e antes da apreciação dos\nembargos infringentes pelo Tribunal de origem, se encontra acostado\nàs e-STJ fls. 772/835 dos presentes autos\", de modo que não haveria\nfalar em \"chamamento do feito à ordem para a juntada do recurso\nespecial em questão\" (e-STJ fl. 1056).\n5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d98ea8cf3d54b895da758fc5356a4090f56481b5478901e1f125356c871cd34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
