# Registro público: STJ — 2634038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98d15f0e83a9ae78e67a5f2452506d0e9edba647537f8051ded090df915c6ba5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887954
- **Número de registro na fonte:** 202401687328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE PARA VIABILIZAR O CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
INVIABILIDADE. SUPOSTA OMISSÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando a
mesma decisão (e-STJ fls. 1022/1039). Primeiramente, em 29/7/2024,
os embargos de declaração de e-STJ fls. 1043/1050, e,
posteriormente, em 24/8/2024, os aclaratórios de e-STJ fls.
1064/1070.
- **Item 3 (texto oficial):** Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela
mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na
hipótese dos autos, os embargos de declaração de e-STJ fls.
1043/1050 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e
do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição
simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial,
ressalvadas as exceções legalmente previstas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a ausência de
interesse recursal seria manifesta, na medida em que, consoante
decisão proferida às e-STJ fls. 1055/1063, "na espécie, ao contrário
do que alega o embargante, o primeiro recurso especial interposto
pela defesa, após o julgamento da apelação e antes da apreciação dos
embargos infringentes pelo Tribunal de origem, se encontra acostado
às e-STJ fls. 772/835 dos presentes autos", de modo que não haveria
falar em "chamamento do feito à ordem para a juntada do recurso
especial em questão" (e-STJ fl. 1056).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE PARA VIABILIZAR O CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
INVIABILIDADE. SUPOSTA OMISSÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando a
mesma decisão (e-STJ fls. 1022/1039). Primeiramente, em 29/7/2024,
os embargos de declaração de e-STJ fls. 1043/1050, e,
posteriormente, em 24/8/2024, os aclaratórios de e-STJ fls.
1064/1070.
3. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela
mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na
hipótese dos autos, os embargos de declaração de e-STJ fls.
1043/1050 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e
do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição
simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial,
ressalvadas as exceções legalmente previstas. Precedentes.
4. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a ausência de
interesse recursal seria manifesta, na medida em que, consoante
decisão proferida às e-STJ fls. 1055/1063, "na espécie, ao contrário
do que alega o embargante, o primeiro recurso especial interposto
pela defesa, após o julgamento da apelação e antes da apreciação dos
embargos infringentes pelo Tribunal de origem, se encontra acostado
às e-STJ fls. 772/835 dos presentes autos", de modo que não haveria
falar em "chamamento do feito à ordem para a juntada do recurso
especial em questão" (e-STJ fl. 1056).
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 98d15f0e83a9ae78e67a5f2452506d0e9edba647537f8051ded090df915c6ba5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

