{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73750,"origem":"stj","sha256_origem":"62d184749fbd81b7159887085e4741700218156680f2fd22700ffe6c5523a488","registro_original":{"id_fonte":"000887955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546649","numero_registro":"202400122427","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção\nde omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão\nembargado.\n2. Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a existência de\nqualquer vício no julgado. Seus argumentos  demonstram, tão\nsomente, o inconformismo com o resultado do julgamento.\n3. O Parquet federal aduz que o acórdão embargado não observou a\nexistência comprovada de fundadas suspeitas para busca pessoal, nem\na exceção à inviolabilidade da intimidade, nos termos do art. 5º, X,\nda Constituição Federal - CF. Entretanto, conforme exposto no\nacórdão embargado, os elementos fático-probatórios trazidos pelo\nacórdão recorrido e, inclusive, pelo voto vencido, evidenciaram que\na abordagem policial foi desprovida de justa causa, visto que\namparada apenas em denúncias anônimas a respeito da ocorrência de\ntráfico de drogas no local onde o acusado se encontrava e na sua má\nfama no meio policial.\n4. \"Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de\ndeclaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas\nhipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para\nque as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas\"\n(EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,\nCORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).\n5. No mais, cumpre pontuar que não cabe a esta Corte Superior\napreciar suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, X, da\nCF), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão\nda competência do Supremo Tribunal Federal - STF .\n6 . Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ee96dd03ac201212a26cbc96fdf917ae416a48541f67a2c1d8377f57b92106b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
