{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73751,"origem":"stj","sha256_origem":"e13a5a6073a540272c6fe75ab55ed578e65ac26ecfe9fc7c2ecfdaf3df19bd30","registro_original":{"id_fonte":"000887958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082606","numero_registro":"202302247653","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA\nREJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. INADEQUADO.\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO\nESTRITO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. APELO COM PRETENSÃO DEFENSIVA\nDE APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS NA CORTE A QUO. PEÇA RECURSAL QUE\nNÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM\nSENTIDO ESTRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, ALÍNEA\n\"C\", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -CF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.\nÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO\nREGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Conforme contido no art. 581, I, do Código de Processo Penal -\nCPP, em face da rejeição da denúncia é cabível o recurso em sentido\nestrito.\n2. Em atenção ao disposto no art. 579 do CPP, registra-se que o\nprincípio da fungibilidade recursal é cabível sempre que não houver\nmá-fé. Assim, em regra, é possível a aplicação do princípio da\nfungibilidade entre apelação criminal e recurso em sentido estrito.\nTodavia, deve ser possível processar o recurso interposto de acordo\ncom o rito do recurso cabível.\n2.1. In casu, o apelo defensivo não contém as razões recursais, pois\ninterposto com a pretensão de apresentá-las na instância superior,\nconforme art. 600, § 4º, do CPP, faculdade que não se aplica ao\nrecurso em sentido estrito, inviabilizando o princípio da\nfungibilidade por não ser possível o processamento de acordo com o\nrito do recurso cabível.\n3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não conhecido o recurso pela\nalínea \"c\" do permissivo constitucional, pois o ora agravante não\nrealizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido\ne os supostos acórdãos indicados como paradigma.\n4. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6850c55f2e1a8432ce294b017bcf51e1a367020cb13d032129a8cf9b73c939ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
