# Registro público: STJ — 2082606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e13a5a6073a540272c6fe75ab55ed578e65ac26ecfe9fc7c2ecfdaf3df19bd30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA
REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. INADEQUADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. APELO COM PRETENSÃO DEFENSIVA
DE APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS NA CORTE A QUO. PEÇA RECURSAL QUE
NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, ALÍNEA
"C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -CF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme contido no art. 581, I, do Código de Processo Penal -
CPP, em face da rejeição da denúncia é cabível o recurso em sentido
estrito.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao disposto no art. 579 do CPP, registra-se que o
princípio da fungibilidade recursal é cabível sempre que não houver
má-fé. Assim, em regra, é possível a aplicação do princípio da
fungibilidade entre apelação criminal e recurso em sentido estrito.
Todavia, deve ser possível processar o recurso interposto de acordo
com o rito do recurso cabível.
2.1. In casu, o apelo defensivo não contém as razões recursais, pois
interposto com a pretensão de apresentá-las na instância superior,
conforme art. 600, § 4º, do CPP, faculdade que não se aplica ao
recurso em sentido estrito, inviabilizando o princípio da
fungibilidade por não ser possível o processamento de acordo com o
rito do recurso cabível.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao dissídio jurisprudencial, não conhecido o recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional, pois o ora agravante não
realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido
e os supostos acórdãos indicados como paradigma.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA
REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. INADEQUADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. APELO COM PRETENSÃO DEFENSIVA
DE APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS NA CORTE A QUO. PEÇA RECURSAL QUE
NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, ALÍNEA
"C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -CF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme contido no art. 581, I, do Código de Processo Penal -
CPP, em face da rejeição da denúncia é cabível o recurso em sentido
estrito.
2. Em atenção ao disposto no art. 579 do CPP, registra-se que o
princípio da fungibilidade recursal é cabível sempre que não houver
má-fé. Assim, em regra, é possível a aplicação do princípio da
fungibilidade entre apelação criminal e recurso em sentido estrito.
Todavia, deve ser possível processar o recurso interposto de acordo
com o rito do recurso cabível.
2.1. In casu, o apelo defensivo não contém as razões recursais, pois
interposto com a pretensão de apresentá-las na instância superior,
conforme art. 600, § 4º, do CPP, faculdade que não se aplica ao
recurso em sentido estrito, inviabilizando o princípio da
fungibilidade por não ser possível o processamento de acordo com o
rito do recurso cabível.
3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não conhecido o recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional, pois o ora agravante não
realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido
e os supostos acórdãos indicados como paradigma.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
