# Registro público: STJ — 2598595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdb66e5047bd539d4a70bae0870779eff3ccabdad8a29ae8c49133ee94bd1e97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO REALIZADA NO ÂMBITO DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da
tese específica de impossibilidade de condenação da agravante com
lastro na sua confissão realizada no contexto do ANPP, pois não
ratificada em juízo e nem mesmo corroborada por outras provas
judicializadas. Dessa forma, a matéria carece do adequado e
indispensável prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda assim, a Corte a quo entendeu que a confissão realizada
pela  agravante foi corroborada por outras provas colhidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, como o depoimento judicial
da servidora que presidiu a Comissão Processante instituída para
apurar administrativamente os fatos, a qual relatou que, findas as
apurações, restou comprovado que a acusada havia apresentado
atestado médico falso.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela
absolvição da agravante pelo delito de uso de documento falso, seria
necessário o minucioso revolvimento fático-probatório do feito, o
que é vedado por meio desta via especial, conforme dispõe a Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO REALIZADA NO ÂMBITO DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da
tese específica de impossibilidade de condenação da agravante com
lastro na sua confissão realizada no contexto do ANPP, pois não
ratificada em juízo e nem mesmo corroborada por outras provas
judicializadas. Dessa forma, a matéria carece do adequado e
indispensável prequestionamento.
2. Ainda assim, a Corte a quo entendeu que a confissão realizada
pela  agravante foi corroborada por outras provas colhidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, como o depoimento judicial
da servidora que presidiu a Comissão Processante instituída para
apurar administrativamente os fatos, a qual relatou que, findas as
apurações, restou comprovado que a acusada havia apresentado
atestado médico falso.
3. Desse modo, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela
absolvição da agravante pelo delito de uso de documento falso, seria
necessário o minucioso revolvimento fático-probatório do feito, o
que é vedado por meio desta via especial, conforme dispõe a Súmula
n. 7 do STJ.
4. agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
