# Registro público: STJ — 196944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d998021ca70d5006ae44243e48a3811764f3f8fde3805b5872595176963d6da5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. DESAFORAMENTO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21
DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Na hipótese,
embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há
aproximadamente 34 meses, verifica-se que o processo observa trâmite
regular, considerando-se não só o próprio procedimento diferenciado
dos processos do Júri, mas também a necessidade de desaforamento do
feito e o fato de o réu já estar pronunciado, com sessão do
Tribunal Júri estar designada para data próxima. Ademais, o
recorrente já foi pronunciado, o que faz incidir, no caso, o
enunciado da Súmula 21 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na
conveniência da instrução criminal. Segundo delineado pelas
instâncias ordinárias, o agravante teria matado a vítima mediante
disparos de arma de fogo, após amarrar suas mãos, supostamente
motivado por desacertos referentes a atividades ilícitas praticados
por ambos. Ainda, ressalte-se que parte das testemunhas só aceitaram
prestar depoimento na condição de sigilosas, pelo temor de sofrer
represálias, bem como que o processo precisou ser desaforado em
razão de desconforto dos jurados para atuar em processo relativo ao
réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. DESAFORAMENTO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21
DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Na hipótese,
embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há
aproximadamente 34 meses, verifica-se que o processo observa trâmite
regular, considerando-se não só o próprio procedimento diferenciado
dos processos do Júri, mas também a necessidade de desaforamento do
feito e o fato de o réu já estar pronunciado, com sessão do
Tribunal Júri estar designada para data próxima. Ademais, o
recorrente já foi pronunciado, o que faz incidir, no caso, o
enunciado da Súmula 21 do STJ.
2.  Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na
conveniência da instrução criminal. Segundo delineado pelas
instâncias ordinárias, o agravante teria matado a vítima mediante
disparos de arma de fogo, após amarrar suas mãos, supostamente
motivado por desacertos referentes a atividades ilícitas praticados
por ambos. Ainda, ressalte-se que parte das testemunhas só aceitaram
prestar depoimento na condição de sigilosas, pelo temor de sofrer
represálias, bem como que o processo precisou ser desaforado em
razão de desconforto dos jurados para atuar em processo relativo ao
réu.
4. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
