{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73755,"origem":"stj","sha256_origem":"4e2ca152e025ffe016dcfe1192283b55cef0564590cf403c53b28f69bd90b6ac","registro_original":{"id_fonte":"000887962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099855","numero_registro":"202303513630","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO\nINQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos\noriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes\núltimos produzidos em juízo).\n2. Os indícios de autoria foram considerados suficientes para\nencaminhar o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em\nprovas indiretas e testemunhos que, apesar de não presenciarem\ndiretamente o crime, forneceram relatos que corroboraram a narrativa\nda acusação.\n3. Destaca-se que durante a audiência de instrução e julgamento\nforam ouvidas várias testemunhas. Uma delas afirmou não ter\nconhecimento sobre o homicídio, apenas relatando a presença das\nadolescentes em sua casa no dia dos acontecimentos, estando elas\nmuito drogadas, e soube do homicídio pelas redes sociais no dia\nseguinte.  Outra testemunha, presente na chácara no dia dos fatos,\nmencionou a chegada de um veículo branco, mas sem associar\ndiretamente aos acusados. Outras relataram a presença de rapazes que\nperguntaram pela vítima, mas não puderam identificar ou vincular\ndiretamente os réus ao crime. Em todos os depoimentos, apesar das\ninformações contextuais fornecidas, não houve confirmações diretas\nda autoria dos réus no crime em questão.\n4. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, testemunhos indiretos\ncomo os aqui apresentados são insuficientes para lastrear a\npronúncia.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ccae3af4b390cebb514d0f18d4d7bbf67bb897908a96a9ac25310b6f3872825b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
