# Registro público: STJ — 2099855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e2ca152e025ffe016dcfe1192283b55cef0564590cf403c53b28f69bd90b6ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO
INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos
oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes
últimos produzidos em juízo).
- **Item 2 (texto oficial):** Os indícios de autoria foram considerados suficientes para
encaminhar o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em
provas indiretas e testemunhos que, apesar de não presenciarem
diretamente o crime, forneceram relatos que corroboraram a narrativa
da acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se que durante a audiência de instrução e julgamento
foram ouvidas várias testemunhas. Uma delas afirmou não ter
conhecimento sobre o homicídio, apenas relatando a presença das
adolescentes em sua casa no dia dos acontecimentos, estando elas
muito drogadas, e soube do homicídio pelas redes sociais no dia
seguinte.  Outra testemunha, presente na chácara no dia dos fatos,
mencionou a chegada de um veículo branco, mas sem associar
diretamente aos acusados. Outras relataram a presença de rapazes que
perguntaram pela vítima, mas não puderam identificar ou vincular
diretamente os réus ao crime. Em todos os depoimentos, apesar das
informações contextuais fornecidas, não houve confirmações diretas
da autoria dos réus no crime em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a firme jurisprudência deste STJ, testemunhos indiretos
como os aqui apresentados são insuficientes para lastrear a
pronúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO
INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos
oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes
últimos produzidos em juízo).
2. Os indícios de autoria foram considerados suficientes para
encaminhar o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em
provas indiretas e testemunhos que, apesar de não presenciarem
diretamente o crime, forneceram relatos que corroboraram a narrativa
da acusação.
3. Destaca-se que durante a audiência de instrução e julgamento
foram ouvidas várias testemunhas. Uma delas afirmou não ter
conhecimento sobre o homicídio, apenas relatando a presença das
adolescentes em sua casa no dia dos acontecimentos, estando elas
muito drogadas, e soube do homicídio pelas redes sociais no dia
seguinte.  Outra testemunha, presente na chácara no dia dos fatos,
mencionou a chegada de um veículo branco, mas sem associar
diretamente aos acusados. Outras relataram a presença de rapazes que
perguntaram pela vítima, mas não puderam identificar ou vincular
diretamente os réus ao crime. Em todos os depoimentos, apesar das
informações contextuais fornecidas, não houve confirmações diretas
da autoria dos réus no crime em questão.
4. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, testemunhos indiretos
como os aqui apresentados são insuficientes para lastrear a
pronúncia.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
