{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73756,"origem":"stj","sha256_origem":"a35e3ff4555e5d41ba5257c6d46cbe67a852566c75b00d20299ab9aa0cc942cd","registro_original":{"id_fonte":"000887963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867922","numero_registro":"202304065219","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO\nFLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE\nSITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. \"A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla\ndefesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma\nque determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela\nsegurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio\ndas Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é\ndever constitucional\" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,\nSegunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n\nDIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).\n2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se\na justa causa para ingresso dos policiais no domicílio dos\nagravantes, tendo em vista que, em data anterior aos fatos, o\npaciente Cristiano, detido na Central de Polícia em razão da prática\nde tentativa de furto, empreendeu fuga do local após subtrair uma\npistola com dezesseis munições, de propriedade da Polícia Civil do\nEstado de Santa Catarina. Após diligências para localizá-lo, os\npoliciais foram informados que o primeiro acusado estava em um motel\ne informou que vendeu a arma de fogo para o segundo acusado, sendo,\nentão, efetuada a busca domiciliar na casa deste último para\nencontrar o armamento subtraído, local onde foram apreendidas\ndrogas, situação que caracteriza a justa causa da atuação policial,\ninclusive a busca domiciliar, e afasta a aventada nulidade do\nflagrante.\n4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em\nnulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente\npor ausência de mandado judicial.\n5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte\nválido para a diligência policial.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e0a9d463da42d65322123b08c19328497db115831b84c2758ff600cefe7c8d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
