{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73758,"origem":"stj","sha256_origem":"4808c79c95580d9965ca0e73adc8835f584eae98628f7d437ee0b2bcd66f7512","registro_original":{"id_fonte":"000887965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202772","numero_registro":"202402986830","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. DELITO DE\nTORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/97. COMPARECIMENTO DO ACUSADO\nAO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL MILITAR - CPPM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A controvérsia diz respeito à participação obrigatória do\nagravante - investigado em inquérito policial militar pela prática\ndo delito de tortura - no ato de reconhecimento pessoal previsto no\nart. 368 do Código de Processo Penal Militar.\n2. As instâncias ordinárias entenderam que a participação do\nrecorrente no ato de reconhecimento \"não implica violação ao direito\nde não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois demanda\nmero comportamento passivo\".\n3. A teor do que dispõe o art. 260 do Código de Processo Penal -\nCPP, salvo o interrogatório (APDF n. 444), se o acusado não atender\nà intimação para o \"reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem\nele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo\nà sua presença\".\nRENATO BRASILEIRO preconiza que, \"em relação às provas que demandam\napenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que\nexijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação\nao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra\nsi mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto\nde verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal,\nainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se\nsua execução coercitiva\" (Código de Processo Penal comentado /\nRenato Brasileiro de Lima. Salvador : Juspodivm, 2016, pg. 487).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea0fca29df1424335c64b9b94cc7ef3ee0a3b5828ef425413c96391bee640839","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
