# Registro público: STJ — 202772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73758/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4808c79c95580d9965ca0e73adc8835f584eae98628f7d437ee0b2bcd66f7512

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. DELITO DE
TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/97. COMPARECIMENTO DO ACUSADO
AO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL MILITAR - CPPM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia diz respeito à participação obrigatória do
agravante - investigado em inquérito policial militar pela prática
do delito de tortura - no ato de reconhecimento pessoal previsto no
art. 368 do Código de Processo Penal Militar.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias entenderam que a participação do
recorrente no ato de reconhecimento "não implica violação ao direito
de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois demanda
mero comportamento passivo".
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do que dispõe o art. 260 do Código de Processo Penal -
CPP, salvo o interrogatório (APDF n. 444), se o acusado não atender
à intimação para o "reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem
ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo
à sua presença".
RENATO BRASILEIRO preconiza que, "em relação às provas que demandam
apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que
exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação
ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra
si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto
de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal,
ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se
sua execução coercitiva" (Código de Processo Penal comentado /
Renato Brasileiro de Lima. Salvador : Juspodivm, 2016, pg. 487).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. DELITO DE
TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/97. COMPARECIMENTO DO ACUSADO
AO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL MILITAR - CPPM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à participação obrigatória do
agravante - investigado em inquérito policial militar pela prática
do delito de tortura - no ato de reconhecimento pessoal previsto no
art. 368 do Código de Processo Penal Militar.
2. As instâncias ordinárias entenderam que a participação do
recorrente no ato de reconhecimento "não implica violação ao direito
de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois demanda
mero comportamento passivo".
3. A teor do que dispõe o art. 260 do Código de Processo Penal -
CPP, salvo o interrogatório (APDF n. 444), se o acusado não atender
à intimação para o "reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem
ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo
à sua presença".
RENATO BRASILEIRO preconiza que, "em relação às provas que demandam
apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que
exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação
ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra
si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto
de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal,
ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se
sua execução coercitiva" (Código de Processo Penal comentado /
Renato Brasileiro de Lima. Salvador : Juspodivm, 2016, pg. 487).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
