{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73759,"origem":"stj","sha256_origem":"a74270f02f61739d22365875d96bbdd37f1a69246513e16bb40ef0dd4437e40b","registro_original":{"id_fonte":"000887966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602482","numero_registro":"202401131837","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegou\nnulidade por cerceamento de defesa devido à vedação de exibição de\ndocumentos em plenário e questionou a autoria e a condenação\ncontrária às provas dos autos.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve cerceamento de defesa pela vedação de exibição de\ndocumentos e se a condenação foi contrária às provas dos autos.\n3. Também envolve a análise da desclassificação para homicídio\nprivilegiado e o reconhecimento da atenuante da confissão.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que a defesa\nconcordou com o desentranhamento dos documentos, não havendo\nnulidade a ser sanada.\n5. As nulidades devem ser suscitadas na sessão de julgamento, sob\npena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.\n6. O recurso especial não indicou especificamente os dispositivos de\nlei federal afrontados, configurando deficiência na fundamentação\nrecursal, atraindo a Súmula 284/STF.\n7. A desclassificação para homicídio privilegiado foi rejeitada com\nbase nas provas que sustentam a qualificadora do homicídio.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\n8. A atenuante da confissão não foi reconhecida, pois o réu não\nadmitiu o elemento volitivo do crime. Aplicação da Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A anuência da defesa ao desentranhamento de\ndocumentos impede a alegação de nulidade. 2. A ausência de indicação\nprecisa de dispositivos legais afrontados inviabiliza o recurso\nespecial. 3. A desclassificação para homicídio privilegiado e a\natenuante da confissão dependem de reexame de provas, vedado nesta\ninstância.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 565; CPP, art. 571,\nVIII; CP, art. 121, § 2º, inc. II e IV; CP, art. 65, inc. III, \"d\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgRg\nno AREsp 583.401/RJ, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado\nem 17/03/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f91a658b7ccaa9b7861831ff4ca0f0ca60ba1b8949d0ef08fc16509c033b5507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
