# Registro público: STJ — 2602482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73759/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a74270f02f61739d22365875d96bbdd37f1a69246513e16bb40ef0dd4437e40b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegou
nulidade por cerceamento de defesa devido à vedação de exibição de
documentos em plenário e questionou a autoria e a condenação
contrária às provas dos autos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela vedação de exibição de
documentos e se a condenação foi contrária às provas dos autos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Também envolve a análise da desclassificação para homicídio
privilegiado e o reconhecimento da atenuante da confissão.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que a defesa
concordou com o desentranhamento dos documentos, não havendo
nulidade a ser sanada.
- **Item 5 (texto oficial):** As nulidades devem ser suscitadas na sessão de julgamento, sob
pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial não indicou especificamente os dispositivos de
lei federal afrontados, configurando deficiência na fundamentação
recursal, atraindo a Súmula 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A desclassificação para homicídio privilegiado foi rejeitada com
base nas provas que sustentam a qualificadora do homicídio.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A atenuante da confissão não foi reconhecida, pois o réu não
admitiu o elemento volitivo do crime. Aplicação da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A anuência da defesa ao desentranhamento de
documentos impede a alegação de nulidade. 2. A ausência de indicação
precisa de dispositivos legais afrontados inviabiliza o recurso
especial. 3. A desclassificação para homicídio privilegiado e a
atenuante da confissão dependem de reexame de provas, vedado nesta
instância.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 565; CPP, art. 571,
VIII; CP, art. 121, § 2º, inc. II e IV; CP, art. 65, inc. III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgRg
no AREsp 583.401/RJ, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 17/03/2015.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegou
nulidade por cerceamento de defesa devido à vedação de exibição de
documentos em plenário e questionou a autoria e a condenação
contrária às provas dos autos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela vedação de exibição de
documentos e se a condenação foi contrária às provas dos autos.
3. Também envolve a análise da desclassificação para homicídio
privilegiado e o reconhecimento da atenuante da confissão.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que a defesa
concordou com o desentranhamento dos documentos, não havendo
nulidade a ser sanada.
5. As nulidades devem ser suscitadas na sessão de julgamento, sob
pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.
6. O recurso especial não indicou especificamente os dispositivos de
lei federal afrontados, configurando deficiência na fundamentação
recursal, atraindo a Súmula 284/STF.
7. A desclassificação para homicídio privilegiado foi rejeitada com
base nas provas que sustentam a qualificadora do homicídio.
Incidência da Súmula 7/STJ.
8. A atenuante da confissão não foi reconhecida, pois o réu não
admitiu o elemento volitivo do crime. Aplicação da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A anuência da defesa ao desentranhamento de
documentos impede a alegação de nulidade. 2. A ausência de indicação
precisa de dispositivos legais afrontados inviabiliza o recurso
especial. 3. A desclassificação para homicídio privilegiado e a
atenuante da confissão dependem de reexame de provas, vedado nesta
instância.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 565; CPP, art. 571,
VIII; CP, art. 121, § 2º, inc. II e IV; CP, art. 65, inc. III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgRg
no AREsp 583.401/RJ, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 17/03/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
