{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73760,"origem":"stj","sha256_origem":"0bb960b3d3e7c15e6d121420eaa1f8ad691ae5d7f0a9902ab998871596d57150","registro_original":{"id_fonte":"000887967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860236","numero_registro":"202303677846","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR. OUTROS\nELEMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO\nMÁXIMA. ELEVADO NÚMERO DE ATOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO PARA\nALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o conjunto probatório, o Tribunal a quo reconheceu\na prática do crime de estupro de vulnerável pelo apenado. Ressaltou\na oitiva judicial da vítima, menor com 11 anos de idade, a qual fora\nouvida por depoimento especial, bem como a oitiva da mãe e da tia\nda menor. Para rever esse entendimento, mostra-se necessário o\nrevolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, o que é\nvedado em habeas corpus. Precedentes.\n\"[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima\nnos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados\nna clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório,\nmormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na\nhipótese dos autos [...]\" (AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de\n28/4/2023).\n2. A elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria no\npatamar de 2/3 está em consonância com o entendimento deste Tribunal\nSuperior, segundo o qual, \"nos casos de estupro de vulnerável\npraticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o\nnúmero de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante\nlongo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena\nno patamar máximo de 2/3\" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022,\nDJe de 30/9/2022).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1007785dbe9e2a144be5c744c47b0205b394f2e86bcbf8b51f239779ef867547","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
