{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73761,"origem":"stj","sha256_origem":"ec8b5421e9a4890a1dded5e7fb8b7d0e351eca559059d22b2b9c7516e243c8d6","registro_original":{"id_fonte":"000887968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186668","numero_registro":"202303169892","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nE EXTORSÃO MAJORADA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.\nPRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE\nPRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE\nREGULAR.  COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO COM\nRECOMENDAÇÃO.\n1. A aventada violação ao devido processo legal, uma vez que o réu\nnão esteve presente na audiência de instrução e julgamento em que\nforam ouvidas as testemunhas da acusação tampouco fora nomeado\ndefensor dativo, verifica-se que tal ilegalidade não foi suscitada\npela defesa no momento oportuno, não tendo sido a referida nulidade\nimpugnada nas alegações finais tampouco interposto recurso em\nsentido estrito, mantendo-se a parte inerte, o que evidencia a\nocorrência de preclusão.\n2. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou\nabsoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o\nprincípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código\nde Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos\nautos, não se desincumbindo a defesa de demonstrar de que forma\nconcreta a aludida ilegalidade prejudicou a parte, sendo certo que\nalegações genéricas sobre a ocorrência de prejuízo não tem o condão\nde invalidar o ato processual.\n3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado. Precedentes.\n4. No caso, a custódia cautelar foi decretada em 26/10/2020, tendo o\nagravante permanecido foragido até 2/9/2021, quando, então, restou\ncumprido o mandado de prisão. Em 3/11/2022 foi proferida pronúncia,\napós o que o julgamento do agravante foi suspenso em razão do\nIncidente de Desaforamento de Julgamento, no qual foi deferido o\npleito, desaforando-se o feito em relação ao agravante e um dos\ncorréus. Após diversas diligências e pedidos de revogação da\nsegregação, o processo se encontra na fase do art. 422 do CPP.\n5. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do\nfeito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do\ncaso, que envolve a suposta prática de homicídio qualificado e\nextorsão majorada, com pluralidade de réus, que contam com defesas\ntécnicas diferentes, e no qual houve a necessidade de realização de\ndiversas diligências, a interposição de recursos pelos corréus\ncontra a decisão de pronúncia, bem como incidente de desaforamento,\ntendo o ora agravante permanecido foragido durante parte da\ntramitação do feito, circunstâncias que naturalmente acarretaram\ncerto atraso na tramitação do processo.\n6. Não há como imputar ao Judiciário a responsabilidade pela demora,\nnão havendo falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem\ndiligenciado no sentido de dar andamento ao processo, se inferindo\ndas informações colacionadas, que o encerramento da ação penal está\npróximo.\n7. Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de\nceleridade no julgamento do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9374d19205f78593d97882b40b169f543f6f34b0fdd810203f097b3b82fe4d3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
