# Registro público: STJ — 888960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88b177f4c2e65e5ff1e2e5e06dc3ea4e1fa65acd9bb5f30f0013e78906825074

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS COM MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJE. RETIFICAÇÃO DE
DADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na
tramitação do processo a justificar o relaxamento da prisão
preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A
insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito
não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, em que
o processo foi digitalizado e, após a migração para o sistema PJe, o
processo passou pela fase de retificação de dados, o que
naturalmente causou certo atraso na conclusão do feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, consignou-se no aresto impugnado que a audiência de
instrução e julgamento foi realizada e que os autos aguardam a
apresentação das alegações finais da defesa e do Parquet, a atrair a
incidência o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o
qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não
podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora,
como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS COM MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJE. RETIFICAÇÃO DE
DADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
2. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na
tramitação do processo a justificar o relaxamento da prisão
preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A
insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito
não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, em que
o processo foi digitalizado e, após a migração para o sistema PJe, o
processo passou pela fase de retificação de dados, o que
naturalmente causou certo atraso na conclusão do feito.
3. Outrossim, consignou-se no aresto impugnado que a audiência de
instrução e julgamento foi realizada e que os autos aguardam a
apresentação das alegações finais da defesa e do Parquet, a atrair a
incidência o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de
Justiça.
4. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o
qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não
podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora,
como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
