{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73764,"origem":"stj","sha256_origem":"24cfa41bed475cfbac0b6bacf6052432aea794d0c5e1c8bff09dbf28cf75d402","registro_original":{"id_fonte":"000887971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193689","numero_registro":"202400461112","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA\nPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As\ninstâncias antecedentes explicitaram a necessidade da custódia pelo\nmodus operandi da conduta imputada, em que o agente teria se\nutilizado de um \"perfil falso para atrair a vítima e, em virtude do\ntermino do relacionamento, arquitetou o crime, levou o corréu até a\ncasa da vítima, que foi executada no banheiro de sua casa\".\n2. \"O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra\nentendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,\nreveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e\nconsubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado\nna empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão\npreventiva, com o intuito de preservar a ordem pública\" (AgRg no HC\nn. 687.840/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de\n19/12/2022).\n3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias antecedentes\ndemonstram, de maneira idônea, o risco ao meio social considerada a\ngravidade concreta da imputação, além de denotarem a insuficiência\ndas cautelares alternativas.\n4. O Tribunal de origem decidiu que não restou demonstrada a\nimpossibilidade do recorrente receber o tratamento ou a medicação\nnecessária no interior da unidade prisional, conjuntura que não pode\nser revista no recurso em habeas corpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a63832d04239be689ca82636d92111842783dcb939f83a57d6c2142ceed70e1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
