# Registro público: STJ — 193689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24cfa41bed475cfbac0b6bacf6052432aea794d0c5e1c8bff09dbf28cf75d402

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As
instâncias antecedentes explicitaram a necessidade da custódia pelo
modus operandi da conduta imputada, em que o agente teria se
utilizado de um "perfil falso para atrair a vítima e, em virtude do
termino do relacionamento, arquitetou o crime, levou o corréu até a
casa da vítima, que foi executada no banheiro de sua casa".
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de
19/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias delineadas pelas instâncias antecedentes
demonstram, de maneira idônea, o risco ao meio social considerada a
gravidade concreta da imputação, além de denotarem a insuficiência
das cautelares alternativas.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu que não restou demonstrada a
impossibilidade do recorrente receber o tratamento ou a medicação
necessária no interior da unidade prisional, conjuntura que não pode
ser revista no recurso em habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As
instâncias antecedentes explicitaram a necessidade da custódia pelo
modus operandi da conduta imputada, em que o agente teria se
utilizado de um "perfil falso para atrair a vítima e, em virtude do
termino do relacionamento, arquitetou o crime, levou o corréu até a
casa da vítima, que foi executada no banheiro de sua casa".
2. "O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de
19/12/2022).
3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias antecedentes
demonstram, de maneira idônea, o risco ao meio social considerada a
gravidade concreta da imputação, além de denotarem a insuficiência
das cautelares alternativas.
4. O Tribunal de origem decidiu que não restou demonstrada a
impossibilidade do recorrente receber o tratamento ou a medicação
necessária no interior da unidade prisional, conjuntura que não pode
ser revista no recurso em habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
