{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73765,"origem":"stj","sha256_origem":"4c8cc38b647a28573aeda9d98ef65a1b36bddbf2b2ec4c74923a219b4e41c812","registro_original":{"id_fonte":"000887972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652607","numero_registro":"202401927424","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravante busca reforma de decisão que manteve\ncondenação por tráfico de drogas, alegando nulidade processual\ndevido a suposta invasão domiciliar sem mandado judicial. Tribunal\nde origem confirmou a materialidade e autoria delitivas com base em\nprovas documentais e orais.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar a legalidade da entrada dos policiais na residência do\nagravante sem mandado judicial, à luz da alegação de nulidade\nprocessual.\nIII. Razões de decidir3. A decisão monocrática do relator não viola\no princípio da colegialidade, pois está fundamentada em\njurisprudência dominante e permite agravo regimental.\n4. O Tribunal de origem constatou que havia fundada suspeita do\ncometimento de crime, o que justificou a entrada dos policiais na\nresidência.\n5. Hipótese na qual havia investigação prévia, quanto à posse de\narma de fogo, além de fuga do agravante e apreensão de drogas em seu\npoder antes do ingresso na residência.\n6. A jurisprudência consolidada admite a entrada em domicílio sem\nmandado em casos de flagrante delito ou fundada suspeita da prática\nde crime\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  1. A entrada policial em domicílio sem mandado\né válida quando há fundada suspeita de crime, decorrente de\ninvestigação prévia, fuga do investigado e apreensão de droga antes\nde entrar na residência e em seu poder.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33;\nCódigo de Processo Penal, art. 157, §1°; Código de Processo Penal,\nart. 240, §1°.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no HC\n688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/05/2022;\nSTJ, HC 839.736/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe\n18/03/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ecd4ab8ca6b3597f2428e4ae696b873324e26f00ea8b1248c0e0df1eb4d7a6e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
