# Registro público: STJ — 2617901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d77cd96216dba7f01379f5fb62eaa11e4532598f2f46a85fb550ba862096b3e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887973
- **Número de registro na fonte:** 202401442123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
fixada em instâncias inferiores. A pena-base foi fixada acima do
mínimo legal devido às consequências do delito, com destaque para a
falsidade que perdurou por tempo considerável e a inserção de nome
diverso no registro de detenção.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na alteração dos fundamentos da
dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção, desde que motivada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena com base
em dados concretos que extrapolam o tipo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal pode proceder a uma nova ponderação dos critérios
dosimétricos, em recurso exclusivo da defesa, e manter a avaliação
negativa de determinada circunstância judicial, desde que não agrave
a situação do réu, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O Tribunal pode revisar a dosimetria da pena
em recurso exclusivo da defesa sem incorrer em reformatio in pejus,
desde que a situação do réu não seja agravada.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp
2.069.465/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
18/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
fixada em instâncias inferiores. A pena-base foi fixada acima do
mínimo legal devido às consequências do delito, com destaque para a
falsidade que perdurou por tempo considerável e a inserção de nome
diverso no registro de detenção.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na alteração dos fundamentos da
dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção, desde que motivada.
4. As instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena com base
em dados concretos que extrapolam o tipo penal.
5. O Tribunal pode proceder a uma nova ponderação dos critérios
dosimétricos, em recurso exclusivo da defesa, e manter a avaliação
negativa de determinada circunstância judicial, desde que não agrave
a situação do réu, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O Tribunal pode revisar a dosimetria da pena
em recurso exclusivo da defesa sem incorrer em reformatio in pejus,
desde que a situação do réu não seja agravada.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp
2.069.465/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
18/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
