# Registro público: STJ — 2642960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca3cb3936c6ee2d0415de83eefc90610cd30d600712ad112493f1f8869a4e09e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a rejeição da denúncia por ilegalidade na busca pessoal e
domiciliar.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A instância anterior reconheceu a nulidade da prova obtida em
busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima,
sem justa causa ou fundada suspeita.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia
anônima e sem fundada suspeita, constitui prova ilícita, ensejando a
rejeição da denúncia.
III. Razões de decidir4. A busca pessoal e domiciliar sem fundada
suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, viola o art. 244 do
CPP, configurando prova ilícita.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de comportamento suspeito ou elementos concretos que
justifiquem a abordagem invalida a atividade policial e as provas
dela decorrentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando
nulas as provas derivadas da busca ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar sem fundada
suspeita, baseada em denúncia anônima, constitui prova ilícita. 2. A
teoria dos frutos da árvore envenenada torna nulas as provas
derivadas de busca ilegal."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, X e XI; CPP,
art. 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC
185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
28.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a rejeição da denúncia por ilegalidade na busca pessoal e
domiciliar.
2. A instância anterior reconheceu a nulidade da prova obtida em
busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima,
sem justa causa ou fundada suspeita.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia
anônima e sem fundada suspeita, constitui prova ilícita, ensejando a
rejeição da denúncia.
III. Razões de decidir4. A busca pessoal e domiciliar sem fundada
suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, viola o art. 244 do
CPP, configurando prova ilícita.
5. A ausência de comportamento suspeito ou elementos concretos que
justifiquem a abordagem invalida a atividade policial e as provas
dela decorrentes.
6. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando
nulas as provas derivadas da busca ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar sem fundada
suspeita, baseada em denúncia anônima, constitui prova ilícita. 2. A
teoria dos frutos da árvore envenenada torna nulas as provas
derivadas de busca ilegal."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, X e XI; CPP,
art. 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC
185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
28.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
