{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7377,"origem":"stj","sha256_origem":"261fbf61d5f84f1713f953dbe8b40af8d30010ad0d69425cad3413511fd895fe","registro_original":{"id_fonte":"000819609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1543650","numero_registro":"201501733969","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE\nTELEFONIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.\nSITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.\nDESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINCANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA\nDIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,\nESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA\nAO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nEspecial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\n II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal, em desfavor da ANATEL e da parte ora\nagravante, com o objetivo de defender os usuários de serviço de\ntelefonia fixa comutada individual e pública, no Município de\nTimbó-SC, por ausência setorizada de prestação desses serviços no\nMunicípio, em violação ao dever de regular, fiscalizar e\nuniversalizar o serviço público de telefonia, como determina a Lei\nGeral de Telecomunicações. O Tribunal de origem reformou a sentença,\nque julgara improcedente a demanda, concluindo que \"deverá a\nconcessionária demandada observar as metas estabelecidas pelo Plano\nGeral aprovado pelo Decreto nº 2.592/98, providenciando a\nimplantação da rede de telefonia pública na localidade de Linha\nErvalzinho, sendo que o cumprimento da determinação deverá ser\nfiscalizado pela ANATEL\".\n III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada ? mormente\nquanto à consonância do entendimento adotado pelo acórdão recorrido\ncom a orientação manifestada por esta Corte, bem como no tocante à\nincidência das Súmulas 5 e 7 do STJ ?, não prospera o inconformismo,\nquanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.\n IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\n V. Segundo entendimento desta Corte, \"não há violação do art. 535,\nII, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação\nsuficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito\nexpressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas\npartes\" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/09/2017).\n VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"65d2162a7b1b8c3c6f1ac3de7cf0dc692ea4b58866751990fe46248d53710f88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
