{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73771,"origem":"stj","sha256_origem":"9ba06a5f13aa9d3312db89d1e7a237bf8c43ba5f54d9c81f10c332e730a7020a","registro_original":{"id_fonte":"000887990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204127","numero_registro":"202403416620","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO\nNÁRKE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AMEAÇA. OITIVA EM SEDE\nPOLICIAL DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO\nDE FAMILIARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE MAIS DE 200KG DE MACONHA. ARMA DE\nFOGO CALIBRE .9MM. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. AMEAÇA AOS AGENTES\nRESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses de\nilegalidade da realização do interrogatório do agravante em sede\npolicial desacompanhado do defensor constituído, bem como de errônea\ncomunicação a sua família, são matérias que não foram objeto do\nacórdão atacado, o que impede o exame diretamente por esta Corte.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.3. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão em hipótese na\nqual o agravante foi preso em flagrante enquanto transportava,\njuntamente com outros dois investigados, mais de 200kg de maconha,\nembalados em 201 tabletes, e portava uma pistola calibre .9mm, sendo\nevidente a gravidade concreta da conduta, apta a indicar a\npericulosidade dos envolvidos e a necessidade da prisão como forma\nde assegurar a preservação da ordem pública.\n4. A necessidade da segregação é reforçada pelo contexto de\nirresignação frente à prisão, primeiramente por todo o grupo\npresente no automóvel, sob condução do corréu, que empreendeu fuga\navançando o veículo contra os policiais, e posteriormente, de modo\nigualmente veemente, pela conduta individual do agravante ao ameaçar\nos policiais.5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia\ncautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta\ndelituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua\nsoltura. Julgados desta Corte. 6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbe666002d0eb4ab53a03836819feaedfd6dc7760ec33cf77d20bcaf36995eef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
