# Registro público: STJ — 204127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ba06a5f13aa9d3312db89d1e7a237bf8c43ba5f54d9c81f10c332e730a7020a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
NÁRKE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AMEAÇA. OITIVA EM SEDE
POLICIAL DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO
DE FAMILIARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE MAIS DE 200KG DE MACONHA. ARMA DE
FOGO CALIBRE .9MM. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. AMEAÇA AOS AGENTES
RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses de
ilegalidade da realização do interrogatório do agravante em sede
policial desacompanhado do defensor constituído, bem como de errônea
comunicação a sua família, são matérias que não foram objeto do
acórdão atacado, o que impede o exame diretamente por esta Corte.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.3. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão em hipótese na
qual o agravante foi preso em flagrante enquanto transportava,
juntamente com outros dois investigados, mais de 200kg de maconha,
embalados em 201 tabletes, e portava uma pistola calibre .9mm, sendo
evidente a gravidade concreta da conduta, apta a indicar a
periculosidade dos envolvidos e a necessidade da prisão como forma
de assegurar a preservação da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A necessidade da segregação é reforçada pelo contexto de
irresignação frente à prisão, primeiramente por todo o grupo
presente no automóvel, sob condução do corréu, que empreendeu fuga
avançando o veículo contra os policiais, e posteriormente, de modo
igualmente veemente, pela conduta individual do agravante ao ameaçar
os policiais.5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia
cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura. Julgados desta Corte. 6. Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
NÁRKE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AMEAÇA. OITIVA EM SEDE
POLICIAL DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO
DE FAMILIARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE MAIS DE 200KG DE MACONHA. ARMA DE
FOGO CALIBRE .9MM. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. AMEAÇA AOS AGENTES
RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses de
ilegalidade da realização do interrogatório do agravante em sede
policial desacompanhado do defensor constituído, bem como de errônea
comunicação a sua família, são matérias que não foram objeto do
acórdão atacado, o que impede o exame diretamente por esta Corte.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.3. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão em hipótese na
qual o agravante foi preso em flagrante enquanto transportava,
juntamente com outros dois investigados, mais de 200kg de maconha,
embalados em 201 tabletes, e portava uma pistola calibre .9mm, sendo
evidente a gravidade concreta da conduta, apta a indicar a
periculosidade dos envolvidos e a necessidade da prisão como forma
de assegurar a preservação da ordem pública.
4. A necessidade da segregação é reforçada pelo contexto de
irresignação frente à prisão, primeiramente por todo o grupo
presente no automóvel, sob condução do corréu, que empreendeu fuga
avançando o veículo contra os policiais, e posteriormente, de modo
igualmente veemente, pela conduta individual do agravante ao ameaçar
os policiais.5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia
cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura. Julgados desta Corte. 6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
